A cessão de crédito é uma negociação que transfere uma dívida de um credor para outro. Qualquer tipo de crédito, financeiro ou não, pode ser cedido, esteja ele vencido ou não.

A legislação que regula o tema (Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro) permite a transferência de dívida mediante a notificação do devedor após a conclusão do negócio.

Quem compra o crédito passa a ter o direito legal de realizar a cobrança do mesmo, estando autorizado a incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e iniciar ou manter ações de cobrança judiciais e extrajudiciais. A cobrança judicial inclui iniciar ou continuar ações de arresto e arrolamento de bens pertencentes ao devedor, entre outros.

Caso o devedor já tenha efetuado o pagamento ao credor original, ele não terá nenhuma obrigação conosco – basta que apresente cópia do comprovante de pagamento.

Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido. É uma forma de transmissão das obrigações, e a transferência pode ser onerosa ou gratuita.

A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo . Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo , responde também pela solvência do devedor.

Interpretando sistematicamente os artigos 295 a 297, a regra geral é a de que o cedente garante apenas a existência do crédito cedido; todavia, se, por norma expressa, além de garantir a existência do crédito, também garantir a solvência do devedor, a cessão é pro soluto . Quando a cessão é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto . E o mesmo ocorre se a cessão foi gratuita e o cedente agiu de má-fé.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

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