Para o relator do recurso no STJ — ministro Antonio Carlos Ferreira —, no entanto, a caracterização dos danos morais deve traçar um limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.
“Conquanto reconhecer que a evasão do réu pode de fato causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifico também a possibilidade de, no contexto analisado, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual a relevância em avaliar as particularidades envolvidas”, afirmou.
“Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar a necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária pelo sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima”, ponderou.
Entre as peculiaridades do caso concreto que devem ser examinadas, o relator apontou a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, se a pessoas ferida estava consciente, se o atraso do socorro resultou em alguma sequela à vítima etc.
Assim, o ministro entendeu que, no caso concreto, a indenização por danos morais não seria cabível. Para o relator, a decisão do TJ-SP negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a reparação por ato ilícito, caso este cause efetivamente dano a outrem.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/deixar-local-acidente-nao-necessariamente-configura-dano-moral